Assinar um contrato de publicação (o “contrato de edição”) é, na prática, decidir como seu livro vai existir no mundo: quem pode explorar a obra, por quanto tempo, em quais formatos, com qual tiragem, e como você vai receber e auditar a prestação de contas. O problema é que muita gente assina no impulso — e depois descobre que cedeu mais do que queria, por mais tempo do que imaginava, sem clareza de estoque, vendas e repasses.
Este texto é um guia objetivo do que toda pessoa autora independente deveria conferir antes de assinar. (Não é aconselhamento jurídico; se o projeto envolve valores altos, tiragens grandes, adaptação audiovisual ou exclusividade longa, vale consultar um advogado.)

1) Primeiro: você está assinando “contrato de edição” ou “prestação de serviços”?
Pela Lei de Direitos Autorais, o contrato de edição é aquele em que o editor se obriga a reproduzir e divulgar a obra e fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e explorá-la pelo prazo e condições pactuadas.
Na prática do mercado independente, existe um segundo tipo muito comum: contrato de prestação de serviços editoriais (quando a pessoa autora paga diagramação, capa, impressão etc.). Esse modelo pode ser legítimo — mas não pode esconder uma cessão ampla de direitos “de graça” nem travar a obra por anos sem contrapartida.
Regra de ouro: se você está pagando a produção, cuide para que o contrato não te trate como se você estivesse “cedendo” a obra inteira.
2) Cláusulas essenciais do contrato de publicação (checklist comentado)
A seguir, as cláusulas que sustentam quase todos os conflitos: tiragem, prazos, direitos e prestação de contas.
2.1 Objeto do contrato (o que exatamente está sendo publicado)
- Título da obra e identificação de autoria/organização.
- Formatos abrangidos: impresso? e-book? audiobook? impressão sob demanda?
- Território (Brasil? mundo?) e idioma.
Por quê importa: a lei indica que a cessão, sem estipulação em contrário, vale para o país em que se firmou o contrato, e que o contrato deve ser interpretado de forma restritiva quando não especifica modalidades.
Frase que você quer ver (ou equivalente): “O contrato se limita às modalidades de uso expressamente previstas.”
2.2 Exclusividade (sim/não) e limites reais
O contrato de edição, por definição, costuma vir com exclusividade.
Se for exclusivo, delimite:
- Em quais formatos (só impresso? impresso + digital?)
- Em quais canais (livrarias? vendas diretas? eventos?)
- Com quais exceções (por exemplo: permitir que a pessoa autora venda em feiras com repasse combinado, ou que mantenha direitos de leitura pública/performance).
2.3 Tiragem, reimpressão e “edição” (não deixe em branco)
Aqui mora um ponto-chave: se o contrato não disser nada, a lei presume que:
- o contrato versa apenas sobre uma edição; e
- no silêncio do contrato, cada edição se constitui de 3.000 exemplares. (Senado Federal)
No independente, a tiragem costuma ser menor — então você precisa de redação clara:
- Tiragem inicial (ex.: 200, 300, 500…)
- Condição para reimpressão (aviso prévio? aprovação? gatilho por estoque?)
- Como será definido o preço de capa (e quando pode mudar)
(Um exemplo bem “pé no chão” de como contratos institucionais escrevem isso aparece em minutas de editoras universitárias: formato, P&B, tiragem, e obrigações de controle de estoque e aviso de reimpressão.)
2.4 Prazos: publicação, vigência e “livro parado”
Você quer três prazos explícitos:
- Prazo de entrega do original (se aplicável)
- Prazo de publicação (lançamento/colocação à venda)
- Prazo de vigência do contrato (quando termina a exclusividade)
A lei traz um parâmetro importante: a obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diferente estipulado; se não houver edição no prazo legal/contratual, pode haver rescisão, com responsabilidade por danos.
Cláusula essencial para independentes: “Se a obra não for publicada até X data, a autora pode rescindir sem multa e reaver direitos.”
2.5 Direitos cedidos (o coração do contrato)
Em contrato de publicação, o ideal é que a cessão seja:
- limitada (somente o necessário para editar e comercializar)
- por tempo determinado
- por território definido
- por modalidade especificada (impresso, e-book etc.)
A Lei de Direitos Autorais determina, entre outros pontos, que:
- a transmissão total e definitiva exige contrato escrito;
- se não houver contrato escrito, o prazo máximo é 5 anos;
- a cessão é válida, em regra, para o país do contrato, salvo estipulação;
- e modalidades não especificadas tendem a interpretação restritiva.
Atenção a direitos “secundários” (que muita editora tenta incluir automaticamente):
- tradução
- audiolivro
- adaptações (teatro, cinema, série, podcast ficcional)
- licenciamento de trechos (didático, antologias, mídia)
Se a editora quer esses direitos, peça:
- prazo específico
- percentual e regra de divisão
- obrigação de consultar/autorizar antes de qualquer negociação
2.6 Remuneração e prestação de contas (sem isso, você fica no escuro)
Aqui entram quatro itens obrigatórios na vida real:
1) Base de cálculo
- royalty sobre preço de capa? preço líquido? receita líquida após descontos?
- vendas diretas contam como quê?
2) Periodicidade e formato da prestação de contas
A lei é clara: o editor é obrigado a prestar contas mensais ao autor quando a remuneração estiver condicionada à venda, salvo prazo diferente convencionado.
E, quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor deve facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde e informar sobre o estado da edição.
3) Direito de auditoria
Inclua um mecanismo simples:
- envio de relatório (unidades vendidas, devoluções, descontos, estoque)
- possibilidade de auditoria mediante aviso prévio (sem drama)
4) Prazos de pagamento
- quando paga (ex.: até dia X do mês seguinte ao relatório)
- como paga (PIX, transferência)
- multa/juros por atraso
Dica prática: artigos e análises de mercado costumam reforçar que prestação de contas e pagamento são eixo do contrato de edição.
2.7 Preço de capa, descontos e “não travar a circulação”
A lei prevê que compete ao editor fixar o preço, mas sem elevar a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Tradução contratual: o preço precisa ser definido com critérios e, se houver reajustes, que eles sejam justificados e comunicados.
Inclua também:
- desconto máximo para atacado/distribuição
- política de devolução (consignação)
- exemplares para divulgação (quantos e como entram na conta)
(Em minutas de editoras universitárias, por exemplo, aparece um percentual de exemplares para divulgação e a obrigação de informar movimentação de estoque quando requisitado.)
2.8 Estoque, esgotamento e saldo (a cláusula que evita “livro sumido”)
A lei define quando se considera esgotada a edição: quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a 10% do total.
E ainda:
- só depois de um ano do lançamento o editor pode vender os exemplares restantes como saldo, e o autor deve ser notificado, com prioridade para comprar em 30 dias pelo preço de saldo.
No contrato, especifique:
- obrigação de informar estoque periodicamente
- como funciona “saldo”, “queima”, “ponta de estoque”
- opção de compra do estoque pela pessoa autora (com preço e prazo)
2.9 Exemplares do autor e compra com desconto
Defina:
- quantos exemplares gratuitos (se houver)
- desconto de compra (ex.: 40% do preço de capa, até X% da tiragem)
Isso aparece com frequência em modelos institucionais.
2.10 Aprovação de capa, revisão e provas
Independentes precisam de uma cláusula simples:
- aprovação de prova final (PDF)
- limite de rodadas de alteração
- responsabilidade por erros remanescentes
E atenção: a lei prevê o direito do autor de fazer emendas/alterações em edições sucessivas, com possibilidade de oposição do editor se prejudicar interesses/reputação/responsabilidade.
2.11 Rescisão, reversão de direitos e multas (o “plano de saída”)
Cláusulas essenciais:
- rescisão por descumprimento (atraso de pagamento, falta de prestação de contas, não publicação)
- reversão automática de direitos ao autor ao final da vigência
- tratamento do estoque após rescisão (compra pelo autor? destruição? saldo com prioridade?)
Inclua também hipóteses de “obra travada”: se a obra não vende e a editora não reimprime, qual é o gatilho para liberar?
3) Red flags (sinais de alerta) em contrato de publicação para independentes
- Exclusividade ampla (impresso + digital + audiovisual + tradução) por muitos anos, sem obrigação clara de investimento/lançamento.
- Não existe cláusula de prestação de contas nem de auditoria (contraria o espírito do que a lei prevê sobre escrituração e contas).
- Não há definição de tiragem nem do que é “edição” (a lei supre com presunções que podem não te favorecer).
- Contrato tenta “comprar” direitos definitivos por valor simbólico, sem delimitar modalidade/território/prazo (a lei exige elementos essenciais e interpretação restritiva quando não especifica).
- “Prestação de serviços” que, na prática, impede a autora de vender/usar a obra depois.
4) Mini-checklist final para assinar sem arrependimento
Antes de assinar, confirme se o contrato traz por escrito:
- Objeto: título, formato, território, idioma
- Exclusividade: limites e exceções
- Tiragem + regras de reimpressão
- Prazos: publicação + vigência + gatilho de rescisão por atraso
- Direitos: modalidades claramente delimitadas
- Prestação de contas: frequência + relatório + auditoria
- Pagamento: base de cálculo + datas + juros/multa
- Estoque/saldo: critérios e prioridade do autor
- Aprovação final (provas) e responsabilidade por ajustes
- Rescisão e reversão de direitos (plano de saída)